- 1 -O regime de incentivos à redução da precariedade laboral funciona em regime de candidatura periódica.
- 2 -Quando as condições do mercado de trabalho a isso aconselhem, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinado o período, ou os períodos, de candidatura.
- 3 -Cada período de candidatura terá a duração mínima de 30 dias, sendo publicitado nos 8 dias anteriores em pelo menos um órgão de comunicação social de expansão regional.
Artigo 19.º — Períodos de candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023