- 1 -Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.
- 2 -Para os efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados, é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
Artigo 3.º — Conceito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023