Artigo 5.º
Obrigações da entidade beneficiária
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
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- 1 -A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante, pelo menos, cinco anos contados a partir do recebimento da 1.ª prestação da comparticipação concedida.
- 2 -No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, mútuo acordo ou por justa causa, a entidade beneficiária está obrigada a preencher o posto de trabalho no prazo de 30 dias, com respeito pela manutenção das condições de categoria, vencimento e regime especial, se aplicável.