- 1 -A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante, pelo menos, cinco anos contados a partir do recebimento da 1.ª prestação da comparticipação concedida.
- 2 -No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, mútuo acordo ou por justa causa, a entidade beneficiária está obrigada a preencher o posto de trabalho no prazo de 30 dias, com respeito pela manutenção das condições de categoria, vencimento e regime especial, se aplicável.
Artigo 5.º — Obrigações da entidade beneficiária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023