- 1 -O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.
- 2 -Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
- a)Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
- b)Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.
Artigo 8.º — Determinação do montante
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Versão 2
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Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023