- 1 -A entidade regional gestora da mobilidade especial tem como atribuições, neste âmbito, acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores colocados em mobilidade especial, promovendo o reinício de funções nas fases mais precoces desse processo, bem como o racional aproveitamento dos recursos humanos da administração regional.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, compete à entidade regional gestora da mobilidade especial, designadamente:
- a)Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da administração regional autónoma da Madeira;
- b)Informar os trabalhadores colocados em mobilidade especial quanto aos procedimentos concursais abertos e promover oficiosamente a sua candidatura quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, independentemente do dever que sobre o próprio recai;
- c)Promover a requalificação do pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- d)Praticar, quando necessário, nos termos previstos na lei mencionada nas alíneas anteriores, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada à fase posterior do processo;
- e)Informar os departamentos governamentais de origem dos trabalhadores colocados em mobilidade especial da prática dos atos referidos na alínea anterior.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 29.º
- Artigo 24.º
- Artigo 2.º