- 1 -Além dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, cabe ainda aos departamentos do Governo Regional de origem dos trabalhadores colocados em mobilidade especial:
- a)Proceder ao pagamento das remunerações;
- b)Praticar os demais atos de administração relativos àquele pessoal.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica a afetação do pessoal em situação de mobilidade especial ao quadro interdepartamental regional, nos termos estabelecidos pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 5.º — Deveres de colaboração
Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012