- 1 -A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Representar a DRC;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura;
- c)Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;
- d)Exercer, por inerência ou em representação da DRC, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- e)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;
- f)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
Artigo 4.º — Diretor Regional
Vigente desde: 28/04/2020
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Em vigor desde 28/04/2020