- 1 -O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com competência em matéria de indústria, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, com antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data prevista para início de laboração, acompanhado dos elementos seguintes:
- a)Comprovativo do pagamento da taxa devida;
- b)Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos.
- 2 -Para além dos elementos previstos no número anterior, no caso dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, das atividades industriais temporárias, das atividades produtivas locais e das alterações, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os elementos seguintes:
- a)Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da atividade, caracterização dos produtos e quantidades a produzir;
- b)Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências e equipamentos;
- c)Justificação de que a atividade exercida não se reveste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.
Artigo 12.º — Licença de exploração
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021