Aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores, constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Processos pendentes
O Regulamento aprovado ao abrigo do presente diploma aplica-se aos pedidos de licença de instalação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva entrada em vigor.
Revogação
São revogados os diplomas seguintes:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Objeto
O presente Regulamento estatui o regime do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto.
Pedido de autorização prévia de instalação
O pedido de autorização prévia de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1 deve ser instruído, em suporte digital, com os elementos seguintes:
Memória descritiva
Peças desenhadas
Pedido de alteração
Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de autorização prévia de alteração
Nas situações que não se enquadrem no n.º 1 do artigo anterior, o pedido de autorização prévia de alteração de estabelecimento industrial deve ser acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas, correspondentes à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
Apreciação liminar
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar, e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias úteis, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
Requisitos dos pareceres
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
Apreciação final do projeto
Licença de exploração
Vistoria
Decisão
Alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial
Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
Processo de contraordenação
Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.
Notificação de aplicação da coima
A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água e comunicações, para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Tramitação eletrónica
A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial é feita através de portal eletrónico, no âmbito do qual são disponibilizados os respetivos formulários e correm os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.
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