- 1 -A suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade, devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data do facto que lhes deu origem, que averba no respetivo processo o cancelamento da licença de exploração e notifica as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial.
- 2 -No caso de indústrias alimentares, constantes das divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro, a suspensão da atividade por período superior a três meses, deve ser comunicada pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que a averba no respetivo processo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.
Artigo 16.º — Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
Vigente desde: 18/11/2021
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