A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Artigo 18.º — Notificação de aplicação da coima
Vigente desde: 18/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2021
Referências (1)
- Artigo 51.º