- 1 -Os pareceres das entidades consultadas, nos termos do artigo anterior, devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e devem ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As entidades consultadas remetem o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do projeto.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, para apresentação de parecer, sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.
Artigo 9.º — Requisitos dos pareceres
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021