- 1 -A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
- a)Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- b)Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;
- c)Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;
- d)Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;
- e)Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;
- f)Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;
- g)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- h)Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
- i)Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024