- 1 -Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.
- 2 -Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1977