Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
São atribuições da Secretaria Regional das Finanças:
A Secretaria Regional das Finanças compreende as seguintes direcções regionais:
Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade de toda a Secretaria Regional das Finanças:
Compete ao Secretário Regional das Finanças:
Compete aos directores regionais:
Gabinete do Secretário Regional
O Gabinete do Secretário Regional das Finanças assegura o apoio à acção governativa deste sector.
São membros do Gabinete:
Ao adjunto do Gabinete compete:
O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.
Secretaria
Gabinete técnico
O gabinete técnico é um órgão de apoio na formulação, programação e execução da actividade da Secretaria Regional das Finanças, competindo-lhe designadamente:
Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade:
A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.
Compete à Direcção Regional do Tesouro:
O pessoal da Secretaria Regional das Finanças constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional das Finanças fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.
É elevado para 600$00 o montante do abono mensal para falhas atribuído aos tesoureiros e pagadores-recebedores das extintas juntas gerais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto.
As dúvidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional das Finanças, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/77/A, de 18 de Abril.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.
Presidência do Governo Regional, 9 de Setembro de 1977. - O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 20.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.