- 1 -Por proposta do director do Laboratório de Geociências e Tecnologia e aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria poderão ser criados centros de acção em certas áreas da Região, com carácter permanente, se as actividades assim o exigirem.
- 2 -Na dependência hierárquica do Laboratório funcionam os centros de acção laboratoriais da Terceira, S. Jorge e Faial.
Artigo 16.º — (Centros de acção)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981