Compete, genericamente, à Direcção dos Serviços de Fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções, de harmonia com os poderes transferidos para a Região pelos Decretos-Leis n.os 522/79, de 31 de Dezembro, e 126/80, de 17 de Maio;
- b)Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio interno e proceder ao levantamento dos autos que se mostrem necessários, bem como à instrução preparatória dos respectivos processos;
- c)Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- d)Propor o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e das demais normas cuja fiscalização lhe cabe;
- e)Informar e dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às suas atribuições e cujo estudo lhe tenha sido cometido pelo Governo Regional ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;
- f)Estudar e elaborar propostas de normalização de produtos regionais;
- g)Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.