- 1 -A prática pedagógica é exercida por educadores de infância.
- 2 -O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
Artigo 15.º — Educador de infância
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991