As condições de inscrição, admissão, frequência e funcionamento do Infantário e Jardim-de-Infância serão objecto de regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar.
Artigo 21.º — Regulamento
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1991