Durante o ano económico de 1991, todos os encargos resultantes da actividade do Infantário e Jardim-de-Infância continuarão a ser suportados pelo Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).
Artigo 23.º — Orçamento
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1991