Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada
Âmbito
Natureza
O Infantário e Jardim-de-Infância é um serviço dotado de autonomia administrativa.
Atribuições
Compete ao Infantário e Jardim-de-Infância para o desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:
Órgãos
São órgãos do Infantário e Jardim-de-Infância:
Director
Competências do director
O director é responsável pela gestão administrativa e pedagógica do Infantário e Jardim-de-Infância competindo-lhe, nomeadamente:
Conselho administrativo - Composição, competência, reuniões
Gestão financeira
A gestão financeira do Infantário e Jardim-de-Infância obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.
Receitas
Outras receitas
Constituem também receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 22.º
Despesas
Constituem despesas do Infantário e Jardim-de-Infância as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.
Prestação de contas
Quadro de pessoal
Condições gerais de ingresso e acesso
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal constante do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, as previstas neste diploma e ainda na legislação geral e regional complementar.
Educador de infância
Auxiliar de educação
Pessoal de enfermagem
Pessoal administrativo
Ao pessoal administrativo que se encontre em exercício de funções no Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Ecónomo
Ao ecónomo do Infantário e Jardim-de-Infância; compete, nomeadamente:
Vigilante
No desenvolvimento das suas funções de apoio e assistência às crianças, compete ao vigilante, nomeadamente:
Regulamento
As condições de inscrição, admissão, frequência e funcionamento do Infantário e Jardim-de-Infância serão objecto de regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar.
Mensalidades
Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura será fixado em cada ano o montante da mensalidade devida pelos encarregados de educação, tendo em vista a sua comparticipação nas despesas.
Orçamento
Durante o ano económico de 1991, todos os encargos resultantes da actividade do Infantário e Jardim-de-Infância continuarão a ser suportados pelo Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE).
Transição de pessoal
Sistemas remuneratório
A reclassificação profissional e a integração do pessoal no novo estatuto remuneratório, criado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º, n.º 1
(ver documento original)