- 1 -Constituem receitas do Infantário e Jardim-de-Infância as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material do Infantário e Jardim-de-Infância.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991