- 1 -Compete à DF:
- a)Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
- b)Velar pelo cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários e contribuintes no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;
- c)Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
- d)Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.
- 2 -No exercício das acções de fiscalização, os funcionários terão os poderes de autoridade previstos na lei.
Artigo 21.º — Divisão de Fiscalização
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992