- 1 -Ao SC compete organizar e instruir os processos de contra-ordenações do Sistema de Segurança Social, assim como colaborar e emitir orientações para os serviços que procedem à avaliação ou que, por qualquer forma, sejam chamados a intervir nos processos de contra-ordenação.
- 2 -O SC é dirigido por um coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal técnico superior com formação adequada.
- 3 -O coordenador do SC é remunerado pelo índice 500 da escala salarial da função pública.
Artigo 22.º — Serviço de Contra-Ordenações
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992