- 1 -O regime jurídico do pessoal é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à administração regional autónoma.
- 2 -O regime de renovação, substituição, suspensão ou cessação dos cargos de coordenador previstos nos artigos 17.º, 20.º e 22.º será aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 28.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992