- 1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo o júri então nomeado efectuar a respectiva avaliação e classificação final.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º — Situações especiais
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992