- 1 -Os bens móveis e imóveis propriedade do CSSM e em nome deste registados constituem seu património.
- 2 -São transferidos para o CSSM todos os bens móveis e imóveis propriedade da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, do ex-Centro Regional de Segurança Social, bem como os bens móveis adquiridos pela Direcção Regional da Segurança Social no âmbito do orçamento da segurança social.
- 3 -É transferida para o CSSM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços.
- 4 -O presente diploma é título bastante para a transferência da propriedade prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 33.º — Património do Centro
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992