- 1 -A DRSS articular-se-á, no desenvolvimento da sua acção, com os serviços e organismos de segurança social centrais e da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O CSSM articular-se-á com as instituições de segurança social de acordo com as respectivas competências e tendo em vista a prossecução dos objectivos de segurança social.
Artigo 38.º — Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992