- 1 -O sector da segurança social articulará a sua acção com a do Serviços Regional de Saúde, como forma de assegurar o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -Esta articulação terá lugar nos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos programas de acção social e dos cuidados de saúde.
- 3 -Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos próprios de planeamento e direcção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.
- 4 -Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objectivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.
Artigo 40.º — Articulação com o sector da saúde
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992