- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o CSSM, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da Administração Pública e restantes instituições de segurança social;
- b)Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
- c)Superintender e coordenar a actividade do conselho, procedendo, nomeadamente, à distribuição das áreas de actuação pelos seus membros, a homologar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
- d)Passar certidões;
- e)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Os poderes do presidente do conselho de administração, previstos no número anterior, são passíveis de delegação nos termos da lei.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 9.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992