- 1 -Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional devidamente certificado, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
- 2 -No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
- a)Identificação do passageiro;
- b)Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação
- c)Data de realização do teste;
- d)Resultado do teste como Negativo.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020