Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos Açores.
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Exceções
Controlo
Os serviços em terra do Grupo SATA ficam obrigados, nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos passageiros com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias áreas que operam na Região Autónoma dos Açores, quer pelos passageiros, determina a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação ao passageiro, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Vigência
O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 19 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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