- 1 -Ao pessoal das carreiras de inspecção será aplicado um sistema da classificação de serviço a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.
Artigo 16.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 26/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1998