Aprova a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho
Natureza
Inspecção Regional do Trabalho
Inspector regional do trabalho
Compete ao inspector regional do trabalho:
Estrutura
Inspector do trabalho
Compete ao inspector do trabalho:
Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais
São competências da STCOL:
Quadro de pessoal
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da IRT são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e posteriores alterações, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Pessoal técnico de inspecção
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal,
inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Classificação de serviço
Admissão a estágio
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constarão de portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Regime do estágio e do estagiário
Duração do trabalho
Médico do trabalho
Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados profissionalmente e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Técnico-adjunto de segurança do trabalho
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança do trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras de inspecção e técnico-adjunto de segurança do trabalho constam do mapa II anexo ao presente diploma.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do mapa III anexo ao presente diploma.
Suplemento mensal de risco
Transição de pessoal
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/97/A, de 29 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(ver quadro no documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 24.º
I -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho.
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas.
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno.
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário.
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas.
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho.
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social.
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias.
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho.
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes.
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor.
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia.
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor.
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços.
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação.
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário.
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado.
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
II -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção superior
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos.
Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho.
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
III -Conteúdo funcional do pessoal técnico-adjunto de segurança do trabalho
Exercer, a partir de orientações superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectuar o levantamento das condições de trabalho.
Apoiar, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores.
Proceder ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Mapa III a que se refere o artigo 25.º
(ver quadro no documento original)