Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança do trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 23.º — Técnico-adjunto de segurança do trabalho
Vigente desde: 26/11/1998
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Em vigor desde 26/11/1998