- 1 -Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas antes da partida do voo.
- 2 -No comprovativo referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
- a)Identificação do passageiro;
- b)Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
- c)A referência à utilização da metodologia RT-PCR;
- d)Data de realização do teste;
- e)Resultado do teste como Negativo.
- 3 -Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020