Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova o estado de emergência
Objeto e âmbito de aplicação territorial
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras
Controlo de temperatura corporal
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determinar.
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto regulamentar regional não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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