Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020