- 1 -Para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção é elaborado um plano individual de inserção, que, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador e às suas necessidades de formação para adaptação ao posto de trabalho, deve compreender as seguintes fases:
- a)Formação profissional, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com a duração máxima de seis meses;
- b)Profissionalização, através do exercício de uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.
- 2 -O processo de inserção pode implicar a aplicação de outras medidas activas de política de emprego, bem como de medidas tendo em vista a respectiva inserção social, em estreita colaboração entre as entidades responsáveis pela sua promoção e as empresas de inserção.
- 3 -O controlo do processo de inserção no mercado de trabalho é da competência do Instituto de Acção Social, das agências para a qualificação e emprego e da Inspecção Regional do Trabalho.
- 4 -Por acordo entre o trabalhador em processo de inserção e a empresa de inserção, pode, sempre que tal se revele adequado, ser dispensada a fase de formação profissional.
Artigo 14.º — Processo de inserção ou reinserção
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Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025