- 1 -A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
- 2 -Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
- 3 -Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.
Artigo 23.º — Candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025