Artigo 23.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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- 1 -A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
- 2 -Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
- 3 -Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.