- 1 -O apoio à adaptação técnico-funcional de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitectónicas no local de trabalho destina-se a apoiar as entidades empregadoras que, em resultado da existência nos seus quadros de trabalhadores portadores de deficiência, necessitem de alterar as suas instalações ou equipamentos por forma a melhorar a inserção no ambiente de trabalho e aumentar a produtividade desses trabalhadores.
- 2 -Os apoios à adaptação do posto de trabalho e remoção de barreiras arquitectónicas no local de trabalho revestem a forma de comparticipação a fundo perdido e têm valor igual ao do investimento feito até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo regional.
- 3 -Podem beneficiar dos apoios previstos no número anterior as entidades empregadoras que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Integrem a título definitivo, nos seus quadros, nas mesmas condições dos restantes trabalhadores, trabalhadores portadores de deficiência;
- b)As adaptações técnico-funcionais e a remoção de barreiras arquitectónicas sejam adequadas à situação específica desses trabalhadores;
- c)Obriguem-se a manter ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência durante pelo menos cinco anos após a conclusão do investimento.
- 4 -A concessão da comparticipação está dependente da apresentação dos documentos comprovativos de despesa.
- 5 -A concessão da comparticipação está condicionada à aprovação pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, antes de iniciada a obra, do projecto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
- 6 -A entidade que beneficie do apoio previsto no presente artigo quando deixe de integrar trabalhadores portadores de deficiência nos seus quadros antes de decorridos cinco anos sobre a data de realização do investimento obriga-se ao reembolso integral das quantias concedidas, deduzidas de 1/60 do seu valor total por cada mês durante o qual tenha mantido ao seu serviço pelo menos um trabalhador portador de deficiência, comprovado através das folhas de remunerações e guias de pagamento da taxa social única devidamente visadas pelos serviço da segurança social.
Artigo 34.º — Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025