- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «actividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades colectivas.
- 2 -A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.
- 3 -As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.
Artigo 36.º — Actividade ocupacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025