Artigo 36.º
Actividade ocupacional
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «actividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades colectivas.
- 2 -A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.
- 3 -As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.