Artigo 44.º
Apoios para realização e frequência dos cursos
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
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- 1 -As entidades que realizem cursos de formação sócio-profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:
- a)Apoio técnico-pedagógico na organização e funcionamento dos cursos;
- b)Uma comparticipação por cada hora efectiva de formação para as despesas com o formador e com o funcionamento do curso no valor de 5% do salário mínimo regional.
- 2 -Os formandos, quando a frequência do curso não esteja incluída no respectivo horário de trabalho e constitua obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50% do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco horas efectivas de formação frequentada.