- 1 -As entidades que realizem cursos de formação sócio-profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:
- a)Apoio técnico-pedagógico na organização e funcionamento dos cursos;
- b)Uma comparticipação por cada hora efectiva de formação para as despesas com o formador e com o funcionamento do curso no valor de 5% do salário mínimo regional.
- 2 -Os formandos, quando a frequência do curso não esteja incluída no respectivo horário de trabalho e constitua obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50% do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco horas efectivas de formação frequentada.
Artigo 44.º — Apoios para realização e frequência dos cursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025