- 1 -Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, são ainda elegíveis para ocupação dos postos de trabalho criados por iniciativas locais de emprego (ILE) desempregados que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
- a)Sejam proponentes da iniciativa, qualquer que seja a sua situação social ou qualificação profissional;
- b)Estejam abrangidos por programas ocupacionais de qualquer natureza;
- c)Sejam desempregados de longa duração inscritos nas agências para a qualificação e emprego há mais de 12 meses;
- d)Sejam jovens com idade inferior a 25 anos.
- 2 -Quando o posto de trabalho a ocupar exija qualificação profissional específica ou não seja possível o recrutamento de entre os grupos a que se refere o número anterior, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, pode a área de recrutamento de trabalhadores ser alargada a todos os desempregados.
Artigo 46.º — Desempregados elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/09/2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A - 1.ª Série(13/09/2006)
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 13/09/2006