Artigo 46.º
Desempregados elegíveis
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
Esta redação foi substituída em 14/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, são ainda elegíveis para ocupação dos postos de trabalho criados por iniciativas locais de emprego (ILE) desempregados que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
- a)Sejam proponentes da iniciativa, qualquer que seja a sua situação social ou qualificação profissional;
- b)Estejam abrangidos por programas ocupacionais de qualquer natureza;
- c)Sejam desempregados de longa duração inscritos nas agências para a qualificação e emprego há mais de 12 meses;
- d)Sejam jovens com idade inferior a 25 anos.
- 2 -Quando o posto de trabalho a ocupar exija qualificação profissional específica ou não seja possível o recrutamento de entre os grupos a que se refere o número anterior, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, pode a área de recrutamento de trabalhadores ser alargada a todos os desempregados.