- 1 -O não cumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina o reembolso imediato das quantias que tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais, sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.
- 2 -O não pagamento dos empréstimos e das comparticipações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem como das quantias resultantes da aplicação do disposto no número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a execução fiscal nos termos da lei.
Artigo 9.º — Incumprimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025